Resumo Jurídico em Segurança Pública.
1- Estabelecer o conceito de Segurança Pública e seus fundamentos no contexto da Constituição Federal de 1988;
2- Diferenciar as diversas funções públicas integrantes da Segurança Pública;
3- Identificar fundamentos e princípios da Segurança Pública nas normas legais;
4- Reconhecer a natureza jurídica das funções dos integrantes da Segurança Pública;
5- Demonstrar a Segurança Pública pela ótica da Cidadania e dos Direitos Humanos.
Segurança Pública é a preservação e manutenção da ordem interna.
Segurança Nacional é a condição básica de defesa do estado.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Sobre o poder administrativo:
Vinculado:
“/.../ é o que fica ao critério, ao juízo ou ao arbítrio, para que delibere ou resolva, segundo as necessidades do momento ou segundo as circunstâncias”.
Discricionário:
"/.../ entende-se a faculdade ou a autorização, que se comete à autoridade pública, para que, em certas circunstâncias ou em certos casos, possa deliberar ou resolver livremente, sem estar adstrita às regras jurídicas ou a preceitos regulamentares, que possam tratar da matéria”.
Hierárquico:
“/.../ é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal.”
Disciplinar:
“/.../ é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.”
Sobre a contenção dos direitos individuais:
De polícia:
“/.../ é a faculdade de