Resumo Introdução Código Civil de 1942 e Código Civil Até Incapacidade.
Direito e Moral.
O direito é externo e positivado a moral é interna e subjetiva.
Direito natural. São os direito profundos como que impressos na consciência dos povos, eles são a base do direito positivo.
Direito Positivo: Conjunto de Normas positivados pela Estado num determinado momento .
Direitos humanos: É uma espécie de direito natural positivado.
Direito Objetivo: É um conjunto de Normas positivadas por um Estado num determinado local numa determinada época.
Direito Subjetivo: A faculdade ou possibilidade do individuo fazer valer o seu direito, desde que o mesmo esteja positivado.
Direito Público: É aquele que o Estado tem relações com as pessoas ou com as coisas.
Direito Constitucional, Direito Administrativo-Direito Penal-Direito Militar- Direito processual-Direito Tributário Direito Financeiro.
Direito Privado:
Direito Civil e Comercial.
Conceito: É o direito que rege as relações entre os particulares, tem inicio desde a concepção da vida e até depois da morte.
O Código civil acompanha os valores da época que é implantando, o direito é estático mas também dinâmico acompanha a sociedade.
Princípios básicos do Código de 2002.
Sociabilidade: Os direitos sociais prevalecem sobre os individuais, mas respeintando o valor da pessoa humana.
Eticidade: O valor da pessoa humana como fonte dos demais valores.
Operabilidade: O direito é feito para ser requerido e atendido.
Fontes do Direito.
Fontes Formais.
Leis: Resultado da atividade legislativa.
Analogia: Buscar caso semelhante.
Para haver analogia. a- não ter lei b- semelhança c- Ordenamento lógico
Costume: Direito não escrito adquirido por uso ou pratica reiterada e convicção psicológica.
Os costumes podem ser:
A- Secundum Legem: Segundo a Lei Exemplo Art 1297 do Código Civil.
B- Praeter legem: Quando destina suprir a lei em casos omissos.
C- Contra Legem: Que se opõe a lei, costuma contrario a aplicação da lei.
Principios