resumo empresarial
Idade media: ramo autônomo.
Teoria do ato de comercio: sistema Frances: o primeiro código napoleônico influenciou o código brasileiro de 1850.
Teoria da empresa: sistema italiano: 1942 surgiu o código civil italiano.
Empresário: é quem exerce atividade profissionalmente econômica e organizada com o fim de produção ou troca de bens ou serviços.
Direito empresarial no Brasil: influenciado pelo código Frances, espanhol e português. Surge o código império do Brasil. A primeira parte ainda esta em vigor e a segunda parte foi revogada.
Unificação do direito privado: é a fusão das normas de direito civil e direito empresarial, que ocorreu primeiro na Itália e defendida por Vivante. No Brasil a fusão ocorreu em 2002.
ATIVIDADE EMPRESARIA:
Conceito de empresário e requisitos /atividade empresaria: empresário é o profissional de atividade econômica e organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Ele deve ser profissional: deter monopólio de informações e exercer sua atividade com habitualidade. Tem que exercer atividade: tem que ter empresa econômica visar lucro e organizada: pois articular os bens de produção.
Sociedade empresaria: é pessoa jurídica de direito privado não estatal que explora empresariamente o seu objeto. Os sócios não são empresários, são empreendedores.
Requisitos necessários para exercer a empresa: empresário individual: pode exercer atividade empresaria aquele que possui capacidade civil e não for legalmente impedido. É precido ser capaz, não pode ser absolutamente incapaz, deficiente mental menor de 16 anos, causa transitória de incapacidade ( coma ).
A incapacidade superviniente: é quando o empresário era capaz mas por motivo alheio se torna incapaz, legalmente impedido: só podem ser sócios, mas não podem ser administradores. São eles: funcionário publico magistrado, militares na ativa, leiloeiros,