Direito Constitucional I
ATPS – Direito Constitucional
Jundiaí – SP
2014
ATPS – Direito Constitucional
Trabalho apresentado ao 3ºsemestre do curso de Direito da instituição Faculdade Anhanguera de Jundiaí como requisito de procedimento da área constitucional.
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Jundiaí– SP
2014
ETAPAS 3 E 4 De acordo com a lição de Canotilho, “o poder constituinte se revela sempre como uma questão de ‘poder’ de ‘força’ ou de ‘autoridade’ política que está em condições de, numa determinada situação concreta, criar, garantir ou eliminar uma Constituição entendida como lei fundamental da comunidade política”.
Paulo Gustavo Gonet Branco tece em seu livro que poder constituinte originário, portanto, é a força política consciente de si que resolve disciplinar os fundamentos do modo de convivência na comunidade política.
Os estudos do abade Sieyès, autor do opúsculo que é o Terceiro Estado? verdadeiro manifesto da Revolução Francesa. Sieyès assinala no seu livro, nas vésperas da Revolução, que o chamado Terceiro Estado – que englobava quem não pertencesse à nobreza ou ao alto clero, e que, portanto, incluía a burguesia –, embora fosse quem produzisse a riqueza do país não dispunha de privilégios e não tinha voz ativa na condução política do Estado. No livro, o Terceiro Estado reivindica a reorganização política da França. Nesse contexto, Sieyès teoriza sobre o poder constituinte originário. Para isso, cercou o conceito do poder constituinte originário de predicados colhidos da teologia, ressaltando a sua desvinculação a normas anteriores e realçando a sua onipotência, capaz de criar do nada e dispor de tudo ao seu talante. Entendia que o povo é soberano para ordenar o seu próprio destino e o da sua sociedade, expressando-se por meio da Constituição.
O povo, titular do poder constituinte originário, apresenta-se não apenas como o conjunto de pessoas