Resumo direito
Conceito de DIREITO – É um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança segundo os critérios de justiça.
a) Normas = são as regras que definem os procedimentos a serem adotados pelos destinatários do Direito. As proibições impostas pelas normas jurídicas traçam a linha divisória entre o lícito e o ilícito. b) Imposto coercitivamente pelo Estado – Entre as diversas espécies de normas, apenas as jurídicas requerem a participação do Estado. Este controla a vida do país com a clássica divisão dos poderes: legislativo, executivo e judiciário. É a possibilidade do Estado utilizar a força para que o cidadão cumpra as leis e demais normas jurídicas. c) para a realização da segurança segundo os critérios de justiça – o aparato legal deve ser considerado como instrumento, meio, recurso, colocado em função do bem-estar da sociedade. A justiça é a causa final do direito, a sua razão de ser.
Espécies de normas Jurídicas
Várias são as espécies normativas, porém nos dias atuais podemos destacar a existência das seguintes:
1) Normas definidas em tratados internacionais – São espécies normativas (tratados, convenções, protocolos) criadas pelos países signatários que definem a sua abrangência e coerção em caso de descumprimento. Esses tipos de normas obrigam quem participa (assina o documento) a fazer com que o direito interno de cada país respeite o acordado internacionalmente. Nesse tipo de norma, os costumes possuem grande relevância para o direito internacional. 2) Normas constitucionais – São normas definidas na Constituição da República criadas ou pela assembléia constituinte, ou pelo poder de reforma do Estado para emendar a Constituição Formal. 3) Normas infraconstitucionais – As leis são as normas infraconstitucionais mais conhecidas. São criadas pelo parlamento e se subdividem basicamente em lei ordinária e lei complementar. 4) Normas infralegais –