Resumo Direito Financeiro
INTENSIVO III
Prof. Tathiane Piscitelli
Roteiro do Curso:
Introdução
Receitas e Despesas Públicas
Orçamento
Precatórios
I – Introdução ao Direito Financeiro
1 - Conceito = é o conjunto de normas que disciplina a obtenção de receitas (dinheiro) e a realização de gastos (despesas).
2 – Objeto = é a atividade financeira do Estado, ou seja, é a obtenção, criação, geração e dispêndio do dinheiro indispensável à realização das necessidades públicas.
Segundo a CRFB/88, as necessidades públicas englobam: a prestação de serviços públicos, o exercício regular do poder de polícia e a intervenção do Estado no domínio econômico.
3 – Regras e Princípios
3.1 – Regras
a) art. 24,I e II da CRFB/88 = traz a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal.
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento.
b) art. 24,§1º CRFB/88 = Compete à União o estabelecimento de normas gerais (Lei Complementar), com o objetivo de uniformizar o direito financeiro. Será LC de natureza NACIONAL que disciplinará as características: das leis orçamentárias, o endividamento, a fiscalização das contas públicas, os limites de gasto com pessoal, etc.
Art. 24, § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
c) art. 24,§§2º e 3º CRFB/88 = Se a União omitiu sobre uma determinada matéria, por exemplo, a dívida pública, poderá o Estado legislar sobre a mesma. Foi o que aconteceu com o IPVA, no direito tributário.
Art. 24. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
d) art. 24,§4º CRFB/88 = Caso a União edite posteriormente uma LC sobre uma