Intensivo - 3 - Direito FInanceiro - Resumo
TATIANE
AULA 01
28.01.10
Bibliografia:
- CRFB/1988 - art. 165 a 169
- Lei de Responsabilidade Fiscal
- curso de direito financeiro Regis Fernandes de Oliveira
- Direito financeiro e controle externo, Valdercy Pascoal
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Direito Financeiro: é um conjunto de normas que tem por objetivo regular as formas pelas quais o Estado obtém receitas para a realização de suas necessidades.
Objeto do direito financeiro: é a atividade financeira do Estado. É isto que o direito financeiro regulamenta. A atividade financeira do Estado é a geração, obtenção e gasto do dinheiro público. O Estado obtém receitas para assegurar necessidades públicas: 1) prestação de serviços públicos; 2) o exercício do poder de polícia e 3) intervenção do Estado na ordem econômica.
Dividiremos nosso estudo em três blocos de assuntos:
1) Receitas e Despesas
- Panorama geral: classificação e LRF
- Endividamento: condições e limites
2) Orçamento público
- Disposição das receitas e despesas
- Execução orçamentária
- fiscalização do orçamento: Tribunal de Contas
3) precatórios
- disciplina: EC 62/2009
- jurisprudência
PRESSUPOSTOS
1. Regras e Princípios de Direito Financeiro
CRFB/1988 - art. 24 I: competência para disciplinar o direito financeiro. A competência para legislar sobre direito financeiro é concorrente entre União, estados,
Municípios.
No §1º da CRFB/1988 - art. 24 diz que no âmbito da legislação concorrente a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. A União irá estabelecer normas nacionais, com objetivo de uniformizar a disciplina. Essas normas gerais serão leis complementares. (Lei Complementar).
Se a União não estabelecer normas gerais, o Estado pode legislar para atender a suas peculiaridades (§3º). A superveniência de Lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da Lei estadual, no que lhe for contrário (CRFB/1988 - art. 24, §§
3º, 4º). A Lei não incidirá nem produzirá efeitos, mas