Trabalho
Resumo
Crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública
1. SUJEITO ATIVO: Conceito de funcionário público, para fins penais, encontra-se no artigo 327, CP. Interpretação autêntica ou legislativa de funcionário público. Artigo 327, CP: conceitua funcionário público típico. Exercem cargo os estatutários. Exercem emprego os celetistas. Exerce função pública quem cumpre obrigação. Não se exige estabilidade nem remuneração; exemplo: jurado, mesário. O antigo síndico de falência, atual administrador judicial é funcionário público para fins penais? E o inventariante? Não, porque exercem encargo público, múnus público. Fazem favor à Administração e não obrigação. Logo, não praticam crimes funcionais. O advogado dativo faz as vezes do defensor público, mas exerce encargo público. No entanto, há julgamentos do STJ no sentido de que o advogado dativo é funcionário público para fins penais. Estagiário é funcionário público para fins penais; há, inclusive, previsão expressa na LOMP, desde que reconhecido pela instituição como estagiário. Artigo 237, §1º, CP: Agente que em: - entidade paraestatal - empresa contratada - empresa conveniada ...exerce atividade típica da Administração Pública. A Lei 9985/2000 acrescentou estas possibilidades numa política de desestatização do serviço público ao particular; assim agiu a Administração, mas equiparou os funcionários desta empresa aos funcionários públicos. Atente-se, no entanto, que há de ser em atividade típica da Administração. Artigo 327, §2º, CP: Atente que o §2º esqueceu da autarquia. Não fazer analogia in malan partem. Prefeito, governador e presidente exercem função de direção de órgão da Administração? O STF, por 6 votos a 5, concluiu que sim, sendo assim, estes agentes sempre receberão esta causa de aumento de pena. Rogério Sanches discorda porque