RESUMO DIREITO EMPRESARIAL
Art. 19. Considera-se mercancia:
§ 1º A compra e venda ou troca de efeitos moveis ou semoventes para vendê-los por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso.
§ 2º As operações de cambio, banco e corretagem.
§ 3° As empresas de fabricas; de com missões; de depósitos; de expedição, consignação e transporte de mercadorias; de espetáculos públicos. (Vide Decreto nº 1.102, de 1903.).
Objetivo do Direito Empresarial: O Direito Comercial é o ramo jurídico voltado às questões próprias dos empresários, à maneira como se estrutura a produção e negociação dos bens e serviços de que todos precisam para viver, bem como a atividade desenvolvida (empresa).
EMPRESÁRIO:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (conceito)
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (Exceção)
EMPRESA:
Empresa é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir, mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com a esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta dos empresários, que reúne e coordena elementos de sua responsabilidade.
EMPRESA x SOCIEDADE:
- Sociedade é o conjunto de pessoas – sujeito de direito
- Empresa é objeto de direito
- Empresa não tem personalidade jurídica pois é a atividade
- A sociedade empresarial é uma pessoa jurídica reunida por um grupo de pessoas organizadas.
PROIBIDOS DE EXERCER EMPRESA:
Agentes políticos: deputados, Senadores, diplomatas, Falidos, Médicos, Sociedade entre marido e mulher.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL:
Estabelecimento Comercial: É o conjunto de bens que o empresário reúne