Resumo Direito Constitucional - 1
E a possibilidade de outros órgãos ou entidades que efetivamente terem interesse no processo de julgamento de ADIN participar do processo de controle, como amigos da corte, colaborando para aumentar a participação de setores da sociedade, tornando mais democrático o controle de constitucionalidade.
NATUREZA DÚPLICE OU AMBIVALENTE
As ADINS, são dotadas dessas naturezas sempre que forem em decisão de mérito, proferida esta em ação direta de inconstitucionalidade, produz eficácia jurídica num outro sentido. Com isso proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta de inconstitucionalidade; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta, dentro sempre da causa de pedir aberta.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
A possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, por 2/3 dos seus membros (oito ministros), alterar a data em que iniciará a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma norma. Isso se dá em razão da proteção à segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Trata-se de uma exceção à regra, tendo em vista que a decisão passa a ter efeito ex nunc ou Pró-futuro ao invés de ex tunc, prevista esta no art. 27 da Lei nº 9.868/1999.
TRANSCEDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
O Supremo Tribunal Federal reconhece o fenômeno da “Transcedência dos motivos que embasaram a decisão” da corte, em processo de fiscalização normativa abstrata, de modo a proclamar que o efeito vinculante refere-se, também, aos fundamentos determinantes, projetando-se, em conseqüência, para além da parte dispositiva do julgamento. Com isso podemos afirmar que as decisões do STF, proferidas na fiscalização abstrata, alcança não somente a parte dispositiva da decisão, mas também os chamados motivos determinantes que embasaram tal decisão, a quais deverão ser respeitados no futuro, em casos análogos ou equivalentes.
INCOSNTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.
Acontece nas situações em que