RESUMO CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL GILMAR MENDES 1
GILMAR MENDES
O Direito Constitucional é o ramo do estudo jurídico dedicado à estrutura básica do ordenamento normativo.
I O VALOR DA CONSTITUIÇÃO – PERSPECTIVA HISTÓRICA
A ideia de Constituição, como a vemos hoje, tem origem mais próxima no tempo e é tributária de postulados liberais que inspiraram as Revoluções Francesa e Americana do século XVIII.
É daí que surgem os atributos da Constituição como instrumento orientado para conter o poder, em favor das liberdades, num contexto de sentida necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana. Entende-se, então, que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de
1789, proclamasse, no seu art. 16, que não teria constituição a sociedade em que os direitos não estivessem assegurados, nem a organização estatal em que não se definisse a separação de poderes. A compreensão da Constituição como técnica de proteção das liberdades é atributo do constitucionalismo moderno, que importa conhecer para que se possa discernir o próprio momento atual, a que muitos denominam neoconstitucionalismo.
1. NA EUROPA
O reconhecimento do valor jurídico das constituições na Europa continental tardou mais do que na América. Na Europa, os movimentos liberais, a partir do século XVIII, enfatizaram o princípio da supremacia da lei e do parlamento, o que terminou por deixar ensombrecido o prestígio da Constituição como norma vinculante.
1.1 A SUPREMACIA DO
CONSTITUCIONALIDADE
PARLAMENTO
E
O
CONTROLE
DE
A supremacia do Parlamento não se concilia com a ideia de supremacia da Constituição, o que decerto concorre para explicar o desinteresse dos revolucionários na Europa por instrumentos destinados a resguardar a incolumidade da ordem constitucional.
Essa concepção de supremacia incontrastável do Parlamento debilita o valor efetivo da
Constituição, que não se encontra, nesse contexto, protegida contra o Legislativo.
A prática revolucionária concordava com Montesquieu, que reduzia o