Resumo Direito Administrativo
1.1. Conceito:
Estado é uma associação humana, radicada em base espacial, que vive sob o comando de uma autoridade não sujeita a qualquer outra.
1.2. Elementos:
No tocante à sua estrutura, o Estado se compõe de três elementos:
a) povo;
b) território;
c) governo soberano.
A condição de Estado independente pressupõe a presença concomitante e conjugada desses três elementos.
Povo: é o primeiro elemento formador do Estado. Sem a figura humana não há a formação ou existência do Estado. É o elemento vivo do Estado, que o dinamiza e o movimenta.
Território: é a base física, o espaço geográfico sobre o qual se assenta o Estado. A porção do globo por ele ocupada serve de limite à sua jurisdição e lhe forma os recursos materiais. É o patrimônio sagrado e inalienável do povo.
Governo: é o elemento condutor do Estado. Constitui-se no conjunto de funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da Administração Pública.
1.3. PODERES DO ESTADO:
São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º CF).
Ao Poder Legislativo compete a elaboração das leis (função normativa);
Ao Poder Executivo, cabe a execução da lei. Corresponde a conversão da norma, em ato individual e concreto (função administrativa);
E o Poder Judiciário a aplicação da lei, dirimindo os conflitos de interesses postos à sua apreciação.
Autonomia político-administrativa dos entes da Federação:
O art. 18 da CF, ao disciplinar sobre a organização político-administrativa dos Estados estabeleceu que: “a República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
Todas essas entidades estatais possuem autonomia Política, Administrativa e Financeira. À União compete assuntos de interesse nacional, aos Municípios assuntos de interesse local e, por fim, os Estados possuem competência residual.
2. DIREITO ADMINISTRATIVO:
2.1. Histórico:
O direito