Resumo Direito Administrativo
Como servidora pública e operadora do Direito, considero bastante complexo resumir aspectos do Direito Administrativo, porém tentarei fazê-lo nas linhas que se seguem.
Direito administrativo pode ser conceituado como o ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes.
O Direito Administrativo teve sua origem no final do século XVIII, com forte influência do direito francês, que foi o grande inovador no regramento das matérias correlatas à Administração Pública.
O artigo 37 da Constituição brasileira traz os cinco princípios mínimos que a administração direta e indireta deve obedecer: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Fora da constituição, temos outros princípios, entre os quais: Supremacia do Interesse Público, Presunção de Legitimidade, Finalidade, Autotutela, Continuidade dos Serviços Públicos e Razoabilidade.
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. É por meio deles que a administração realiza sua função executiva.
Administração pública, em sentido prático ou subjetivo, é o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas (tais como as autarquias locais) que asseguram a satisfação das necessidades coletivas variadas, tais como a segurança, a cultura, a saúde e o bem estar das populações. Uma pessoa empregada na administração pública diz-se servidor público ou funcionário público. A administração pública também designa o conjunto de funções desempenhadas para organizar a administração do Estado em todas as suas instâncias, funções essas regidas por um sistema de normas.
Os Princípios Gerais da Administração são:
a) Supremacia do interesse público – é o princípio que