a tendência da abstrativização do controle concreto, que se tem verificado em âmbito constitucional e também no âmbito da legislação infraconstitucional.
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/TURMA 20
ATIVIDADE OBRIGATÓRIA A DISTÂNCIA: DIREITO CONSTITUCIONAL
GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA
SÃO LUÍS/MARANHÃO
2014
1. INTRODUÇÃO
No trabalho em questão será realizado trabalho dissertativo sobre a tendência da abstrativização do controle concreto, que se tem verificado em âmbito constitucional e também no âmbito da legislação infraconstitucional.
2. DESENVOLVIMENTO
Até pouco tempo, havia apenas o controle abstrato ou concreto puro de constitucionalidade, isto é, as decisões do pretório excelso atendiam apenas aos efeitos ex tunc e ex nunc e havia uma comunicação ao Senado Federal informando a inconstitucionalidade da norma, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.
Com a publicação da EC nº 45/2004, instituiu-se a súmula vinculante, criando-se a teoria da transcendência do controle difuso, que possibilita a modulação de efeitos de validade ou invalidade de uma lei ou ato normativo. A lei regulamentadora de tais regras é a lei nº 9.868/99.
Com isso, a tendência da abstrativização do controle concreto dá maior efetividade às normas judiciais e fortalece o novo constitucionalismo. Essa abstrativização acaba sendo o modelo ideal para se solucionar julgamentos sem eficácia, pois pelo rito tradicional, ao dar-se ciência ao Senado Federal, a decisão possuía eficácia apenas para as partes envolvidas, mesmo detectando-se inconstitucionalidade da lei e não das partes.
Essa mudança dá, também, poderes ao Eg. STF no sentido de relativizar a inercia do judiciário. Em outras palavras, os julgamentos são realizados em profundidade e extensão.
Nesse sentido, veja-se RE nº 197.917/SP de relatoria do Ministro Maurício Correa do STF de 24.03.2004 que modulou os efeitos tutelando a segurança jurídica.
Frise-se, por oportuno, que o julgamento de casos propostos ao STF de inconstitucionalidade não vincula o