Resumo de d. constitucional ii
Federalismo – Forma de Estado na qual, há a união de unidades federadas, autônomas, mas que formam um só corpo, este, soberano, com um poder central a que se submetem nas relações recíprocas.
O Federalismo tem como marco as 13 colônias norte-americanas de 1977.
A diferença entre o Federalismo norte-americano (agregação) para o Federalismo brasileiro (segregação) consiste no modelo de formação de cada um.
O Federalismo norte-americano chamado, de centrípeto (movimento para o centro), surgiu historicamente de uma efetiva união de Estados anteriormente soberanos que abdicaram de sua soberania para formar novas entidades territoriais dotadas de autonomia.
Obs.: Soberania X Autonomia
Soberania - Capacidade ilimitada de se organizar política e administrativamente. Capacidade ilimitada de produzir e aplicar normas próprias.
Autonomia – Capacidade limitada de se auto-organizar.
Tríplice capacidade dos entes federados: autogoverno; auto-regulamentação, auto-administração.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Obs.: A União não é dotada de soberania, conforme visto no caput do art. 18 da CRFB/88. É sabido que a União é pessoa jurídica de direito público interno que representa a República Federativa do Brasil em âmbito internacional.
A República Federativa do Brasil é sim detentora de soberania.
No que concerne ao Federalismo brasileiro, chamado centrífugo (movimento para fora do centro) busca descentralizar as funções administrativas, legislativas e políticas do Estado.
O Art. 60, parágrafo 4° da CRFB/88 nos mostra que a forma federativa de estado se apresenta como cláusula pétrea, ou seja, não podemos ter uma proposta de emenda que tenda a abolir a mesma.
Como visto no caput do art.18 da CRFB/88, os entes da Federação são: U-E-DF-M.
Da União:
Corresponde à