Resumo de voto
No 1.024.691 - PR
1. Alegações do Credor
A parte Petrobrás S/A alega ser credora da importância de R$ 202.354,89, em função da venda de produtos lubrificantes que foram devidamente entregues ao credor, Pawlowski e Pawlowski Ltda. Essa compra e venda se deu através de duplicata mercantil, uma promessa de pagamento que obriga o devedor a pagá-la dentro do seu prazo, que não foi cumprida.
Tentaram então resgatar este valor através de prostesto, que também não obteve sucesso de pagamento. Entraram então com a ação de execução do título.
Se defendem entendendo que para acompanhar o avanço informático, não seria imprescindível a apresentação da cártula impressa em papel e seu encaminhamento ao sacado para a ação de execução. Ressaltam que os embargantes não negam sua inadimplência e querem somente se eximir do pagamento de sua dívida, que já vem correndo desde 2002.
Alegações do Devedor
O devedor Pawlowsli e Pawlowski Ltda. alega que o processo deve ser extinto, visto que este título não é hábil a fundamentar a ação de execução. Diz que o credor apresentou somente boletos bancários acompanhados das respectivas notas fiscais, sem, contudo, indicar as duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio jurídico celebrado entre as partes. A decisão de primeiro grau concordou, tendo em vista a atípicidade destas duplicatas, não aceitando que elas viabilizassem o ajuizamento do processo de execução.
Alegam que até mesmo o protesto foi indevido. Isto por quê o protesto por indicação é a hipótese em que o credor protesta sem o título físico em mãos, apenas indicando quem é seu portador. O que ocorre é que a lei prevê que isso aconteça quando não houver devolução do título ao credor, não estando legislado o caso do título ser um título virtual, o que fere um dos princípios do direito cambial: o da cartularidade.
“Dizem os embargantes que no aresto embargado ficou firmado o entendimento, equivocado no seu entender, de que é