Características dos Direitos Reais
1- SUPERFÍCIE:
Tempo determinado
Não autoriza obra no subsolo, salvo objeto da concessão.
Concessão gratuita e onerosa, pagamento feito de uma vez ou parcelado.
Superficiário responderá pelos encargos e tributos
Pode ser transferido a terceiros, por morte do superficiário vai para os herdeiros, essa transferência é gratuita.
Na alienação do imóvel ou do direito de superfície direito de preferência do superficiário e do proprietário
Não tem indenização, após o fim da concessão, salvo se o contrato estipular.
2- SERVIDÃO
São indivisíveis
Grava o prédio serviente para a utilidade do prédio dominante.
Exercício continuo por 10 anos autoriza o interessado a registrar a servidão, se for por usucapião será por 20 anos.
O dono da servidão, prédio dominante pode fazer obras necessárias. Será rateado se tiver outros prédios em servidão.
O dono do prédio serviente será exonerado de qualquer custas.
A servidão poderá ser removida as custas de quem o fizer, sem prejudicar o prédio dominante.
A servidão não pode se ampliar para outro fim
Só se extingue a servidão a terceiros, quando cancelado, salvo nas desapropriações
O dono do prédio serviente tem direito ao cancelamento quando:
Renuncia do titular a servidão
Cessado a utilidade para o prédio dominante
Quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão
Também se extingue a servidão quando:
Reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa
Pelo não uso 10 anos contínuo
Outras características dado em sala:
Classificação:
a. Servidão aparente: aquela de fácil dedução, servidão de passagem.
b. Servidão não-aparente: aquela que não se consegue deduzir, ex: contrato que define que não se constua.
c. Servidão rural: atende a prédio não edificado
d. Servidão urbana: prédio edificado, onde passa fio, saneamento.
e. Servidão contínua: quando não depende da atuação humana, ex: passagem de água é um exemplo de servidão administrativa.
f. Servidão