resumo de posse
Nos embargos de terceiro senhor/possuidor, o autor é prejudicado em sua posse por atos judiciais decorrentes de processo em que não é parte. Assim, a primeira condição para a propositura desta ação é ser o autor terceiro no processo em que foi tomada a medida danosa. Por sua própria natureza, a ação depende sempre da existência de um outro processo. Não é preciso que haja turbação ou esbulho efetivos, a simples ameaça já torna cabível o embargo.
Na ação de nunciação de obra nova, temos uma obra vizinha em curso que prejudica o imóvel do autor ou ameaça prejudicar sua posse. O pedido, neste caso, consiste na suspensão da execução da obra ou na modificação do que houver sido feito em prejuízo do autor. A obra deve ser vizinha, mas não necessariamente contígua. Deve também estar em curso, pois se já acabada, não mais cabe a ação.
A ação de dano infecto cuida de uma possibilidade futura de dano ao bem em decorrência de prédio vizinho ou ações realizadas em áreas vizinhas. Trata-se de remédio preventivo.
Por fim, temos a ação de imissão de posse, que é uma ação para dar coisa certa.
O autor procura ter a posse assegurada através de decisão judicial, num processo mais célere, mas discute-se se não se alcançaria o mesmo efeito através da via ordinária.
Tendo exposto em linhas gerais o sistema de proteção à posse, dado pelo nosso ordenamento jurídico, passamos agora ao exame mais detido dos principais remédios possessórios previstos na legislação.
Da manutenção e da reintegração de posse
A manutenção e a reintegração de posse são tratadas em uma única seção, visto que apresentam características e requisitos semelhantes. A diferença está apenas em que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho” (CPC, art. 926). A turbação distingue-se do esbulho