POSSE E PROPRIEDADE RESUMO ASPECTOS MAIS IMPORTANTES
Aquisição da propriedade pelo REGISTRO DO TÍTULO – no direito brasileiro, não basta o contrato para a transferência ou aquisição do domínio. Por ele, criam-se apenas obrigações e direitos (art. 481). O domínio, porém, só se transfere pela tradição, se for coisa móvel (art. 1267) ou pelo registro do título translativo, se for imóvel (art. 1245). A relação dos atos sujeitos a registro encontra-se na LRP (Lei nº 6015/73), que em nada foi alterada pelo novo CC, que apenas sistematizou de forma adequada a matéria. Registrar é, pois, copiar do o título em livro próprio, a fim de gerar publicidade.
1. Natureza jurídica – é ato jurídico de natureza constitutiva (se não registrar não é dono).
2. Princípios que regem o registro de imóveis – para proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, criou o legislador um sistema de registros públicos, informado por diversos princípios, que garantem a sua eficácia. São eles:
1. Princípio da publicidade – os registro confere publicidade às transações imobiliárias, valendo contra terceiros. Qualquer pessoa poderá requerer certidão de registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou o interesse do pedido (art. 17 LRP). A publicidade do registro é importante em razão da aferição da boa-fé de terceiro. Com efeito, o terceiro só pode alegar boa-fé se provar que consultou o registro e dele não constava nada de desabonador.
2. Princípio da força probante, presunção de verdade ou fé pública – os registros têm força probante, pois gozam da presunção de veracidade. Presume-se pertencer o direito real à pessoa em cujo nome encontra-se registrado. Trata-se de presunção relativa, sendo o adquirente tido como titular do direito registrado, até que o contrário se demonstre (art. 1247), podendo o interessado, nesta hipótese, reclamar a retificação ou anulação do registro. Mas até que isto ocorra, o adquirente em cujo nome o imóvel estiver registrado