Resumo de Direito Civil (posse)
DIREITO CIVIL IV DIREITO DAS COISAS pequeno resumo
Período 2008.2
Resumo de: EVILAZIO RIBEIRO estudosevilazio@gmail.com Este resumo destina-se ao aprendizado do aluno EVILAZIO RIBEIRO. O conteúdo reflete o pensamento do mesmo, mas, quase sempre, com cópia ipsis litteris de um determinado autor. Assim, este resumo não pretende ser original, muito menos se destina à publicação, dirigida de forma a facilitar o acompanhamento em sala de aula, com a conseqüente compreensão dos temas pelo aluno. Imprescindível, portanto, a aquisição de livros e obras clássicas para o aprofundamento do tema...FAVOR DEIXAR SEUS COMENTARIOS,OU SOLICITAR CÓPIA GRATIS.
RESUMO GERAL – 1ª AV
DIREITO DAS COISAS DIREITO DAS COISAS
(direitos reais) DIREITOS PESSOAIS
Art. 1225 O CC/2002 trata do DIREITO DAS REAIS no seu TÍTULO II (art. 1225 e seguintes).
De acordo com o art. 1225, são direitos reais:
• A propriedade
• A superfície
• As servidões
• O usufruto
• O uso
• A habitação
• O direito do promitente comprador do imóvel
• O penhor
• A hipoteca
• A anticrese
Estes foram enumerados em numerus clausus, pois os direitos reais só podem ser criados por lei.
No entanto, a esta relação deve ser acrescentada A POSSE (art. 1196), que é a exteriorização do domínio:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
• AÇÃO REIVINDICATÓRIA OU PETITÓRIA – Remédio processual específico para a defesa da PROPRIEDADE (para reaver a propriedade). Só se pode reivindicar um direito real (no caso, a propriedade).
• AÇÃO POSSESSÓRIA – Ação que objetiva a proteção (defesa) da POSSE ou o acesso a esta.
CONCEITO DE POSSE
É o exercício, com autonomia total ou parcial, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
PODERES OU FACULDADES INERENTES À PROPRIEDADE
• Uso
• Fruição ou gozo
• Disposição
• Defesa (art. 1228) – A defesa se refere à