Resumo De POSSE
O possuidor tem o domínio sobre a coisa, mas não tendo a propriedade, não tem todos os atributos desta, que são o uso, gozo, disposição e sequela. O possuidor não-proprietário tem os demais atributos da propriedade consigo, como o uso, o gozo ou fruição, e a disposição, mas carece-lhe a sequela, a reivindicatio, que é atributo inerente apenas da propriedade. O possuidor não-proprietário exerce todos os atributos do domínio – uso, gozo e disposição –, mas não exerce todos os atributos da propriedade, eis que a sequela só incumbe a esta. É claro que o possuidor tem pretensão possessória, podendo valer-se dos interditos possessórios, mas não tem pretensão petitória que o ampare, pois esta só assiste a quem detém a propriedade.
DO DETENTOR
O detentor não tem proteção possessória própria, porque não tem posse. Contudo, pode, e deve proteger a posse daquele que lhe confiou o bem em detenção, na qualidade de gestor de negócios ou de representante. Por exemplo, o detentor deve repelir esbulhos, por meio do desforço imediato e necessário, em nome do possuidor.
O artigo 1.208 do CC traz mais duas hipóteses de detenção:
“Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.”
Estas situações ali apontadas são transitórias, sem definitividade, atos de permissão ou tolerância destinados a duração temporária. Bom exemplo é o de alunos que, durante as aulas, detêm as cadeiras em que se sentam, não se tornando, por este contato, possuidores do bem – a posse é da instituição de ensino.
DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE
A função social da posse, portanto, é defendida por quase todos os doutrinadores modernos. Contudo, sua aplicação empírica ainda é tímida, de difícil constatação, especialmente no plano normativo e judicial. Normativamente, há alguns enxertos que podem ser