Resumo de Direito Civil (posse)
É o exercício, com autonomia total ou parcial, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
PODERES OU FACULDADES INERENTES À PROPRIEDADE
• Uso
• Fruição ou gozo
• Disposição
• Defesa (art. 1228) – A defesa se refere à POSSE.
• Reivindicação (art. 1228) – A reivindicação se refere à PROPRIEDADE.
Tais poderes são elásticos (permitem o desmembramento e o "remembramento")
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la (reivindicação) do poder de quem quer que injustamente a possua (posse) ou detenha.
O art. 1239 do CC/2002 refere-se à USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL OU LABORAL (art. 191 da CRFB/88):
CC/2002
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
CRFB/88
Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O art. 1240 do CC/2002 refere-se à USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANO:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma