RESUMO DE NEOCONSTITUCIONALISMO DO ARTIGO DE DANIEL SARMENTO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II
PROFº DEOMAR AROUCHE JR.
ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA
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SARMENTO, Daniel . O Neoconstitucionalismo no Brasil: Riscos e possibilidades. In: Daniel Sarmento. (Org.). Filosofia e Teoria Constitucional Contemporânea (prelo), 2009.
O Neoconstitucionalismo surge no Brasil com advento da Constituição de 1988, isso deve-se ao reconhecimento da força normativa dos princípios e a sua importância no processo de aplicação do Direito, um outro aspecto é a rejeição ao formalismo e recursos mais frequentes a métodos mais abertos de raciocínio jurídico e a constitucionalização dos direitos fundamentais e irradiação para todos os ramos do Ordenamento Jurídico e também judicialização da política e das relações socais, com um expressivo descolamento do poder da esfera federal do legislativo e do Executivo para o Judiciário. Até a Segunda guerra mundial, prevalecia na Europa uma cultura jurídica de que somente a lei poderia ser fonte do direito e não atribuía força normativa as Constituições. Elas serviam apenas como inspiração para os legisladores, mas não podiam ser invocadas perante o Judiciário, na defesa dos direitos. Após Segunda guerra Mundial surge um novo modelo de Constituição em que enfatizava vários temas importantes como: família, economia, relações de trabalho. Com a interpretação extensiva das normas constitucionais pelo Poder Judiciário deu origem ao fenômeno da constitucionalização da ordem jurídica. Daí nasce novos institutos como, por exemplo, o princípio da ponderação quando há conflitos entre princípios. Diante disso, pode-se frisar que houve um aumento da importância política do Judiciário. Questões relevantes e polêmicas da sociedade passaram a ser apreciadas por cortes judiciárias. No Neoconstitucionalismo há um enfoque maior para transformações sociais, onde prepondera o relativismo, diferente do positivismo tradicional