Resumo de Legisla o Penal Especial 2
• Lei nº 11.343 de 23/8/06
• Revogou as Leis nº 6.368/76 e a 10.409/02
• Mídia
• Descriminalização x despenalização
• vernáculo !! Capítulo III – Dos crimes e das penas
Art. 28 ... Às seguintes penas...
Art. 28, § 1º... Às mesmas medidas...
Art. 28, § 6º... Cumprimento das medidas educativas... Art. 33... Drogas...
Art. 33, § 3º ... Droga... Art. 28, Lei nº 11.343/06 (“usuário”)
Adquirir
Condutas Guardar
Ter em depósito
Transportar Trazer consigo
Intenção especial do agente: para consumo pessoal
Obs.: NP em branco (portaria 344 de 12/5/98 da Anvisa) Abolitio criminis Elemento normativo
Advertência sobre os efeitos das drogas;
Penas Prestação de serviços à comunidade;
Comparecimento a programação ou curso educativo;
§ 1º: figuras assemelhadas:
- semear;
- cultivar ou;
- colher pequena quantidade para consumo pessoal.
Consumo pessoal ou tráfico ?
-Quantificação legal;
-Reconhecimento policial ou judicial (art. 28, § 2º);
Uso de Drogas (art. 28) é constitucional ??
- Princípio da ofensividade e da auto-lesão;
- Apelação Criminal 0011135633, TJ/SP, 6ª Câmara Criminal, Relator José Henrique Rodrigues Torres, julgado em 31/03/2008;
- Recurso Extraordinário nº 635.659-SP (conclusos com relator Min. Gilmar Mendes desde 12/13);
Nova lei de drogas
• Rito processual = JECrim – Art. 28 (usuário); – Art. 33, § 3º (sem lucro, para juntos consumirem); – Art. 38 (crime culposo);
– Obs.: transação penal (art. 48, § 5º, Lei 11.343/06: aplicação imediata das penas do art. 28 !!)
Art. 33- Tráfico de drogas (recl. 5 a 15 anos e multa) Figuras equiparadas:
§ 1º, I - matéria prima;
II- semeação e cultivo;
III- local
§ 2º: induzimento, instigação ou auxílio (det. 1 a 3 anos e multa)
§ 3º: oferecimento para consumo conjunto (det. 6 meses a 1 ano e multa e art. 28.
Art. 33, § 4º: causa de diminuição de pena para traficante:
- (-1/6 a 2/3);
- primário;
- bons antecedentes;
- não dedicado às atividades