Resumo de Direito Penal Especial
Direito Penal 3º bim- Prof. Luiz Carlos e- mail: luizcarlosgf@terra.com.br 07/08
Crime- é fato típico (definido em lei), antijurídico (pq contraria o ordenamento jurídico) e culpável (pessoa q pode imputar pena, sem excludente).
-culpabilidade = (PENA)
Em uma pessoa com problemas mentais é imposta?
-periculosidade (MEDIDA DE SEGURANÇA são duas: internação e interdição )
Classificação quanto à gravidade de infrações penais: crimes e contravenções penais
1. Diferença entre reclusão e detenção? Art.33
As penas privativas de liberdade estão subdivididas em duas espécies: reclusão e detenção.
Reclusão- regime fechado, aberto e semiaberto.
Detenção – regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime.
2. Quais são as penas? Art.32
Art. 32, CP- As penas são:
I - privativas de liberdade; (cadeia)
II - restritivas de direitos; - (penas alternativas )
III - de multa. (multa) Exemplo: art. 121 (pena reclusão); art.129, CP (privativa de liberdade modalidade detenção).
3. Quais são as penas restritivas de direito?
ART. 42, CP- prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana.
Origem das penas
Entendia q tinha origem sacral. Na Grécia antiga as penas eram de morte. Na Grécia clássica teve a ideia de protagas penas de reeducadoras.
Surgiram as escolas penais:
1- Teorias absolutas – a pena demonstrava só o castigo, se aplicava a pena porque o homem tinha que ser punido pelo crime- “ao mal do crime ao mal da pena”.
2- Teorias relativas ou utilitárias – a pena tem por finalidade a prevenção.
3- Teorias mista ou ecléticas- aplica ao mal do crime ao mal da pena e preventiva (misto das duas outras teorias).
Conceito de pena- (professor vai passar)
Frase para reflexão: como se ensinar alguém a viver em liberdade e prende-lo.
As penas podem ser vistas: