Resumo DIREITO PENAL P ESPECIAL
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA - CRIMES CONTRA A VIDA
LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal - Ofensa à integridade corporal ou a saúde de outra pessoa.
Lesão corporal de natureza grave - Artigo 129 - parágrafo primeiro - Se resulta: incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto.
Lesão corporal de natureza gravíssima - Artigo 129 - parágrafo primeiro - Se resulta: incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto.
Lesão corporal seguida de morte - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo (é o homicídio preterintencional).
Diminuição de pena - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou ainda sob o domínio de violenta emoção, seguida de injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Lesão corporal culposa – Se o agente não queria o resultado do ato praticado, mesmo sabendo que tal resultado era previsível.
Violência doméstica - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido; ou ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Pena: detenção, de três meses a três anos.
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo - Artigo 130 do CPB - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.
Perigo de contágio de moléstia grave - Artigo 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
Perigo para a vida ou a saúde de outrem - Artigo 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem