Direito Penal e Controle Social
Acadêmico: Augusto Cesar da Silva
UNOESC
Curso: Direito
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FICHA BIBLIOGRÁFICA:
Direito Penal e Controle Social.
Autor: CONDE, Francisco Muñoz.
Editora: Forense – Rio de Janeiro
2005.
INTRODUÇÃO
Em sua obra Direito Penal e Controle Social, Francisco Muñoz Conde, afirma estarmos vivendo num mundo permeado por violência e se tratar o Direito Penal, basicamente, do enfrentamento da mesma. Ele faz uma breve comparação da violência existente nos delitos e da igual violência contida nas penas, nos chamados mecanismo de controle social, no qual a pena figura como principal representante. Para validar suas afirmações, o autor conclui a teoria da violência: “a violência é consubstancial a todo sistema de controle social”.
Direito Penal e Controle Social
Capítulo I: A Norma Jurídico-Penal
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CONDE, Francisco Muñoz. Direito Penal e Controle Social.
No primeiro capítulo da obra, uma questão é colocada: O que é norma-jurídico penal?
“Denomina-se norma toda regulação de condutas humanas em relação à convivência. A norma tem por base a conduta humana que pretende regular, e sua missão é possibilitar a convivência entre as distintas pessoas que compõe a sociedade.” (p.08).
O autor ainda diz sobre a definição de norma jurídica:
“Em um momento histórico fez-se necessário um grau de organização e regulação de condutas humanas mais preciso e vigorosa, daí surgiu à norma jurídica que através da sanção jurídica se propõe, em determinado plano, a dirigir, desenvolver ou modificar a ordem social. O conjunto dessas normas jurídicas constitui a ordem jurídica.” (p.10).
Já sobre a norma jurídico-penal, Conde afirma que:
“A norma jurídico-penal constitui um sistema de expectativas: espera-se que não se realize a conduta nela proibida e espera-se também que, caso se realize, haja a reação coma imposição da pena prevista. A realização da conduta