Resumo de Direito Eleitoral

5142 palavras 21 páginas
INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federal do Brasil em seu artigo 92, V, determina que os Tribunais e Juízes Eleitorais são órgãos do Poder Judiciário. Os órgãos que compõe a Justiça Eleitoral são: O Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Tal composição vem da carta magna, artigo 118 e incisos. São esses os órgãos responsáveis pela organização das eleições no Brasil, trataremos neste trabalho de apenas três das responsabilidades: Medidas Preparatórias à votação, Da Votação e Da Apuração.

1. DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

O Código Eleitoral, em seus artigos 114 a 116 trata dos Atos Preparatórios da Votação, neles, estabelece, entre outros, “os prazos de alistamento eleitoral e o prazo que o magistrado eleitoral tem para comunicar o Tribunal Regional Eleitoral do n.º de eleitores”. Se Não cumprir esta determinação juiz eleitoral responde pelo crime de responsabilidade. O artigo 116, CE, determina que a Justiça Eleitoral faça uma ampla divulgação (TV, Rádio e Jornal de grande circulação) do nome dos candidatos registrados, partido a que pertence e n.º que foram inscritos, no caso da eleição para deputados e vereadores.

1.2 ZONA ELEITORAL e SEÇÃO ELEITORAL

Zona eleitoral normalmente é constituída de um colégio eleitoral, onde se possa votar. Geralmente toda sede de comarca corresponde a uma zona eleitoral, porém, uma comarca pode constituir ou ser constituída por mais de uma zona eleitoral. A constituição das zonas eleitoras é de suma importância: a um, para que se defina o juiz daquela zona, pois cada qual terá apenas um. A dois para que o partido político estabeleça seu diretório, visto que, não poderá ter mais de um por zona eleitoral. As zonas eleitorais são dividas em seções eleitorais. Por definição legal, artigo 117 do Código Eleitoral, as seções comportam no mínimo 50 eleitores e no máximo 500 nas capitais e 400 no interior. Esses valores não são relativos, o

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