Natureza Jurídica do FGTS
Sabe-se que a natureza jurídica do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é assunto de extrema controvérsia, tanto entre os doutrinadores como na jurisprudência. Interessante se faz mostrar as opiniões mais defendidas pela doutrina. Há aqueles, como Arnaldo Barreto, que entendem que o FGTS é uma espécie de prêmio, proporcional ao tempo de serviço do empregado. Outros, como Délio Maranhão e Arnaldo Sussëking, acreditam que o FGTS seja apenas um crédito legal dos trabalhadores, decorrentes da execução do contrato de trabalho. Há ainda, quem defenda ser o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço mera indenização. Como exemplo, podemos citar Zangrando, que diz que o FGTS é “um meio sagazmente concebido de permitir a indenização do empregado pela despedida injustificada, proporcionalmente ao seu tempo de serviço e ao salário. Assim, apesar das ilustres posições em contrário, não temos dúvida em afirmar que natureza jurídica do FGTS é puramente indenizatória”. O STJ manifestou-se a respeito do tema, por meio da Súmula 353, a qual tem o seguinte enunciado: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. Em síntese, justifica que esse instituto não pode ser considerado tributo, pois não entrega o caixa do tesouro. A tese defendida pelo STJ é criticada por grande parte da doutrina, que afirma que o FGTS trata-se sim de um tributo, não sendo a justificativa apresentada pelo Superior Tribunal de Justiça suficiente para afastar a sua caracterização, pois se assim o fosse, diversas outras contribuições sociais, como por exemplo, as do chamado sistema “S” (Sesi, Sesc, Senai, Senat etc) também não poderiam ser consideradas tributos. Por fim, interessante é a opinião do professor Sérgio Pinto Martins, na qual o FGTS tem natureza jurídica híbrida, distinguindo-se sob o ponto de vista do empregador e do empregado. Dessa forma, para o empregado o Fundo de Garantia