Resumo sobre Direito Eleitoral
Fontes – Constituição Federal (artigos 14 a 17 e 118 a 121); Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral Brasileiro – CEB; leis complementares; Lei das Responsabilidades de Prefeitos e Vereadores; Lei da Inelegibilidade; Lei dos Partidos Políticos; Lei das Eleições; Lei das Multas Eleitorais e Súmulas do TSE.
Direito ao Voto (art. 2º do Código Eleitoral Brasileiro) – Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e em leis específicas.
Capacidade Política (art. 3º) – Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
Capacidade para o voto (art. 4º) – São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.
(Artigo 14 da Constituição Federal) – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito; referendo; e iniciativa popular.
(Art. 14 § 1º) – O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para: os analfabetos; os maiores de setenta anos; os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
(Art. 14 § 2º) – Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
(Art. 14 § 3º) – São condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na