Resumo de direito do trabalho
1 – Alteração do Contrato de Trabalho
Art. 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
- o contrato de trabalho poderá ser alterado, desde que não prejudique direta ou indiretamente o empregado;
1.1 - Salário: poderá ser alterado tanto para mais quanto para menos, sendo que para diminuir é necessário o consentimento do empregado, tendo em vista que se trabalhar uma jornada integral para receber um salário de jornada média;
1.2 - Função: possível alterar a função de forma unilateral, mas caso ela seja prejudicial ao empregado ele poderá recusar;
- o salário não poderá ser suprimido, sendo que mantém o salário da função que exercia se na hipótese de mudança de função o salário seja inferir ao que recebia;
- pode ocorrer a alteração da função e posterior reversão, caso ocorra isso e exista uma gratificação de função por mais de 10 anos com ela não poderá ser suprimida essa gratificação quando ocorrer à reversão;
1.3 – Local: pode ocorrer a transferência do empregado, sendo que algumas atividades possuem cláusulas implícitas no contrato (poderá ser transferido a qualquer momento);
- caso a transferência prejudique o empregado ele poderá recusar, mas o empregador poderá demitir o empregado sem justa causa;
- no caso de transferência o empregado recebe um adicional;
1.4 – Requisitos da alteração: anuência do empregado; real necessidade; não preveja prejuízo ao empregado;
2 – Remuneração e salário
OBS.: Base de cálculo = salário + outras remunerações (todos os tipos de verbas salariais)
Art. 457 da CLT: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
- Remuneração=