Resumo de contratos bilaterais
Contratos Bilaterais: São aqueles que criam obrigações para ambas as partes e essas obrigações são recíprocas; cada uma das partes fica ligada a uma prestação.
Como bem se percebe, as obrigações criadas pelo contrato bilateral recaem sobre ambos os contratantes; cada um destes é ao mesmo tempo credor e devedor; o vendedor deve a coisa alienada, mas é credor do preço; o comprador, por sua vez, é devedor do preço, mas credor da coisa adquirida.
É muito comum estabelecerem contrato bilateral como sinônimo de contrato de sinalagmatico. Sinalagma é causalidade das prestações, a prestação de uma das partes é a causa da prestação de outra parte.
Os contratos bilaterais subordinam-se a regras inaplicáveis aos contratos unilaterais, e para facilitar na prática a distinção dessas duas categorias perceberam que se cabia somente aos bilaterais a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimplenti contractus) e a cláusula resolutiva tácita.
• Equivalência econômica
Como a prestação de um é a causa da prestação do outro, deve haver o mínimo de equivalência entre as prestações.
• Exceção de contrato não cumprido
“Código Civil Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”
• Cláusula resolutiva tácita
O princípio da interdependência das obrigações oriundas de contrato bilateral fundamenta sua resolução quando não há execução por parte de um dos contraentes. Por isso, a resolução do contrato resulta de presunção legal, hipótese na qual se fala da existência de uma condição resolutória tácita.
• Vícios redibitórios
Nos contratos bilaterais translativos da propriedade, se a coisa objeto da prestação do alienante conter defeitos ocultos que a torne imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuem o valor pode ser recusado pelo adquirente. Resguardar os riscos da evicção significa garantir o adquirente contra a perda
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