INTRODUÇÃO AO REGIME DO CONTRATO-PROMESSA
RUI FIGUEIREDO SOARES
* O texto corresponde, na íntegra, a uma aula apresentada como concorrente ao lugar de Monitor da Disciplina de Direito das Obrigações, no Instituto Superior de Ciências Jurídicas e Sociais, em Outubro de 2010.
SUMÁRIO:
1. NOÇÃO E MODALIDADES DE CONTRATO-PROMESSA (art. 410º/1, 411º CC)
2. REGRAS APLICÁVEIS: PRINCÍPIO DA EQUIPARAÇÃO E EXCEPÇÕES (art. 410º/1 CC, 2ª parte)
3. FORMA DO CONTRATO-PROMESSA (art. 410º/2 CC)
INTRODUÇÃO:
Esta aula tem por tema o regime do contrato-promessa.
Sendo uma matéria complexa, aliás, presente em quase todos os exames de obrigações, não se pode analisar todo o seu regime numa exposição de 50 minutos.
Por isso, concentrar-nos-emos em alguns aspectos mais relevantes do regime do contrato-promessa.
Vamos começar naturalmente pela noção de contrato-promessa, analisando as suas diferentes modalidades.
A seguir, vamos ver quais as regras aplicáveis ao contrato-promessa, a sua disciplina jurídica.
Por fim, analisaremos mais detalhadamente a forma do contrato-promessa, que suscita questões mais complexas.
1. NOÇÃO E MODALIDADES DE CONTRATO-PROMESSA (art. 410º/1, 411º CC):
Para introduzir a matéria, vamos recorrer a um exemplo corriqueiro: imaginemos que António pretende comprar a vivenda que Bento tem à venda, mas este quer que o preço seja pago a pronto.
António não dispõe da totalidade da quantia, mas deseja garantir que Bento lhe venha a vender a vivenda, uma vez conseguido um empréstimo bancário.
Bento, por seu lado, satisfeito com o bom preço oferecido por António, pretende que este lhe compre efectivamente a vivenda.
Os dois acabam por celebrar um contrato, nos termos do qual se comprometem a celebrar, no futuro, um contrato de compra e venda da referida vivenda.
A este contrato celebrado entre António e Bento dá-se o nome de contrato-promessa.
A noção legal de contrato-promessa consta da 1ª parte do nº 1 do art. 410º CC: é a convenção pela qual alguém