RESUMO DE BENS - DIREITO CIVIL
1.2 BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS
CORPÓREOS: são as coisas materializadas = carro, roupa, etc.
INCORPÓREOS: as que não são perceptíveis pelos sentidos humanos: espaço aéreo, honra, liberdade, etc.
1.3 BENS MÓVEIS E IMÓVEIS:
BENS MÓVEIS: quando puderem ser transportados de um lugar para outro sem destruição e sem alteração de sua substância.
BENS IMÓVEIS: Quando não puderem ser transportados sem destruição de sua substância.
O CC classifica os bens imóveis em Art. 79 e 80:
a) Imóveis por sua natureza
Solo, espaço aéreo e subsolo.
b) Imóveis por acessão natural:
Árvores, frutos pendentes, pedras, etc.
c) Imóveis por acessão física ou industrial
Tudo aquilo que o homem incorporar artificial e permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e construções (pontes, viadutos) de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
d) Imóveis por determinação legal
Direitos reais sobre imóveis: Usufruto, etc.
1.4 BENS SINGULARES E COLETIVOS:
BENS SINGULARES OU SIMPLES: São considerados em sua individualidade, independente dos demais.
BENS COLETIVOS OU UNIVERSAIS: são constituídos por várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único.
Podem se apresentar:
UNIVERSALIDADE DE FATO: conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos: Biblioteca, rebanho.
UNIVERSALIDADE DE DIREITO: constituída por bens singulares, corpóreos heterogêneos ou incorpóreos, a que a norma jurídica dá unidade: patrimônio, massa falida, herança.
1.5 BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Fungíveis são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie.
Infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie.
1.6 BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
DIVISÍVEIS: se puderem ser fracionados em partes homogêneas e distintas, sem alteração das qualidades essenciais do todo e sem desvalorização, formando um todo perfeito.
INDIVISÍVEIS: não podem ser fracionados sem perder a sua