Resumo Da Lei 9296
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RESUMO DA LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996 (Lei de Interceptação telefônica),
1.INTRODUÇÃO
A interceptação telefônica é um instrumento utilizado pelo Estado visando obter provas e elucidar fatos acerca de um crime em investigações de maior complexidade.
Trata-se de uma medida excepcional com previsão no art. 5, inc. XII, da Constituição Federal e regulada pela Lei 9296/96, que dispõe sobre os procedimentos e os requisitos necessários para a sua validade que, se inobservados, poderão resultar na ilicitude e inadmissibilidade das provas obtidas por tal meio.
2.CONCEITO
Segundo Greco Filho, entende-se por interceptação telefônica a gravação telefônica realizada por um terceiro sem o conhecimento e a autorização dos interlocutores.1
É comum encontrar a interceptação telefônica com a denominação de “grampeamento” em linguagens menos técnicas e informais. De todo modo, interceptação telefônica e “grampeamento telefônico” tratam-se dos mesmos institutos, embora este esteja revestido de emolduras menos técnicas.
De classificação distinta, existem também a escuta telefônica que é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores, ao passo que a gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro2; e a interceptação ambiental, que consiste em gravação não telefônica realizada por um terceiro sem o conhecimento ou autorização dos interlocutores dentro do ambiente em que se situam osinterlocutores.
3. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Diz o art. 2 da Lei 9296/96:
“Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no