PRATICA SIMULADA PENAL - ESTACIO
Processo...
Antonio Lopes, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem por intermédio de seu advogado infra-assinado com fundamento no artigo 396 e 396-a para apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO, pelos fatos a seguir narrados:
I) DA PRELIMINAR
É cabível de inicio alegar, no que tange o crime de trafico internacional de crianças, que tal delito e de extremo interesse da União, como preceitua o artigo 109, incisos IV e V da CRFB, assim não haveria razão da denuncia ser aceita por tal juízo, haja vista, não ser órgão com competência, pois acaba por atingir a competência em razão da matéria, assim, por esta ser de âmbito federal não poderia ser apreciada por outro juízo a não ser este. Ate porque é de saber notório que a competência estadual é meramente residual, já que existe uma hierarquia a ser seguida, e caso haja inobservância de tal, acaba por macular a competência do juízo.
II) DA INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA
Entendemos que houve um pequeno equivoco na autorização da interceptação telefonia, haja vista, que foi utilizada como primeira providencia, sendo incabível sua utilização nesse sentido, isso se deriva do entendimento do STF que interpretou a expressão “salvo em ultimo caso” do artigo 5°, inciso XII, como sendo “salvo em ultima hipótese” , desta forma restringiu a aplicabilidade da quebra do sigilo das comunicações há hipóteses, nas quais não haja nenhum outro meio para a produção das provas. Desta forma presenciamos um prova ilícita que é expressamente vedada pela Constituição Federal , sendo mas preciso no seu artigo 5° inciso LVI.
a- AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE JUIZ COMPETENTE
Por se tratar de um órgão incompetente, a autorização dada pelo juiz estadual, estaria eivada de vicio, pois um dos requisitos para a concessão da interceptação é justamente a autorização de um juiz com competência na demanda, no mesmo sentido