PRATICA SIMULADA PENAL - ESTACIO
Processo.....
José de tal, já qualificado nos autos o processo em epigrafe, vem por intermédio de seu advogado com fundamento no artigo 403 §3° do Código de processo penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, sobre os fatos e fundamentos a seguir exposto
1) DAS PRELIMINARES
a) DA FALTA DE NOMEAÇÃO DE DEFESA
É notório observarmos que ninguém pode ser acusado sem ter quem o defenda, desta forma é inadmissível que em nosso Estado Democrático de Direito, possamos averiguar tais atrocidades, ferindo legitimamente princípios basilares da Constituição da Republica Federativa do Brasil, como a ampla defesa e o contraditório, artigo 5° LV do texto magno.
Desta forma, fica demonstrado que houve uma falha grave no inicio do processo, no que tange a não nomeação de defensor, afim de assegurar de forma ampla e irrestrita todos os direitos pertencentes ao acusado, como aduz o artigo 395-A, §2°, que de forma bem clara e expressa rediz que o acusado deverá apresentar sua defesa, contudo caso não ofereça resposta, muito menos constituía defensor, caberá ao magistrado nomear para que faça tal peça .
Assim podemos dizer que estamos diante de uma nulidade grave, pois o acusado não foi constituído de um defensor para apresentação de sua defesa, o que ocasionou ao acusado de próprio punho elaborar sua peça de defesa, afim de rebater as alegações autorais, ocasionando a anulação do ato como se preceitua no artigo 564, alínea, c do CPP.
b) DA FALTA DE INTERROGATÓRIO
O interrogatório, é o único momento que o acusado tem a oportunidade de, na presença do juiz, fazer sua defesa, expondo a sua versão dos fatos a ele imputado, de forma ampla e irrestrita, como firma o entendimento do principio da ampla defesa e do contraditório, artigo 5°LV CRFB, até porque é direito do acusado de estar em juízo, fazendo valer o seu direito de presença, desta forma alguns