Resumo Contratos
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. [porque, nesse caso, não é herdeiro necessário]. Sem destaques no original.
A finalidade dessa norma é preservar o direito dos demais herdeiros à legítima. Entenda.
Quando uma pessoa doa algo em favor de um herdeiro, essa doação equivale à antecipação da herança, de tal sorte que, por ocasião da sucessão, o preço dessa doação será abatido da quota ideal devida ao herdeiro beneficiado. De outro turno, quando uma pessoa vende algo a um descendente, este não é beneficiado por aquele, pois está pagando o valor equivalente ao bem adquirido, de tal modo que não ocorrerá qualquer acerto por ocasião da sucessão daquele que vendeu.
Sendo assim, o dispositivo em comento visa dificultar eventuais fraudes.
Destaque-se que a nulidade, nesse caso, é relativa1, e pode ser declarada, desde que requerida no prazo de 2 (dois) anos contatados da celebração do negócio, cf. art. 179 do CCB.
D.1) Questões que podem ser propostas:
E se os demais herdeiros forem menores ou incapazes?
Resposta: Nesse caso aconselha-se o requerimento de autorização judicial. Inteligência do art. 1.692 do CCB. Vejamos:
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
E se apenas parte dos demais herdeiros concordar com a alienação, ou o cônjuge não anuir com a venda?
Resposta: Nesse caso há duas correntes: A primeira propugna pela não admissão do suprimento judicial, vez que a autorização é ato personalíssimo. A segunda advoga pela possibilidade de suprimento judicial, se a