Resumo Contratos
REDIBIR
– rescindir, extinguir o contrato.
CONCEITO – trata-se de defeito oculto da coisa recebida através de contrato comutativo ou de doação com encargo, que lhe diminui o valor ou torna a coisa imprópria ao uso a que é destinada.
EXEMPLOS – aquecimento excessivo de motor de um automóvel quando sobe ladeiras
(RT 77/116) ou prédio sujeito a freqüentes inundações em virtude de chuvas (RT
218/265).
FUNDAMENTO JURÍDICO
– Os contratos devem ser formados e concluídos com boa-fé.
DISTINÇÃO ENTRE VÍCIO REDIBITÓRIO, INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
E ERRO ESSENCIAL
a) INADIMPLEMENTO CONTRATUAL X VÍCIO REDIBITÓRIO – o contrato é descumprido, enquanto no vício redibitório o contrato é cumprido com imperfeição. Ex.: a entrega de produto diverso do adquirido (café, milho etc).
b) ERRO ESSENCIAL X VÍCIO REDIBITÓRIO – na hipótese de erro essencial sobre o objeto da declaração ou qualidade a ele essencial, a coisa objeto da declaração é outra, diferente da que o declarante tinha em mente; ou pelo menos, falta-lhe uma qualidade importante, com a qual o declarante tinha fundadas razões para contar.
Ex.: a entrega de veículo com ano diferente do pretendido. NESTE CASO, O
OBJETO NÃO DEIXOU DE SER UM VEÍCULO E TER O FUNCIONAMENTO NORMAL, MAS
A SUBSTANCIA É DIVERSA.
No erro essencial, o defeito é de ordem
SUBJETIVA
, pois o ato volitivo só foi externado na intenção de produzir determinados efeitos por uma concepção da realidade. No vício redibitório, o defeito é de ordem
OBJETIVA
, a coisa apresenta uma imperfeição inesperada, má fabricação ou má constituição
NÃO ENCONTRÁVEL NA
MAIORIA DAS COISAS SEMELHANTES.
FINALIDADE PRÁTICA DA DISTINÇÃO:
1. PRAZO DECADENCIAL:
Erro essencial
– 4 anos – artigo 178, inciso II do CC.
Inadimplemento contratual – 5 anos – artigo 206, § 5º, inciso I do CC ou outro prazo específico ou ainda 10 anos se não houver prazo assinado – artigo 205 CC.
Vícios redibitórios:
Se o vício puder ser percebido imediatamente.
MÓVEL – 30