Resumo Consignação em Pagamento
- Elencada no Livro IV “Dos Procedimentos Especiais”, no Título I “Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa”
- Regulado pelos arts. 890 a 900 do CPC.
- Conceito: “Forma atípica de extinção da obrigação, utilizada quando o pagamento não puder ser realizado em virtude de recusa do credor em recebê-lo ou em dar quitação, ou ainda, quando existir um obstáculo fático ou jurídico alheio à vontade do devedor que impossibilite o pagamento eficaz.” (Daniel Assumpção)
- Direito do devedor de quitar sua obrigação, evitando as conseqüências da mora
- Só é cabível nos casos previstos em lei: recusa do devedor; dúvidas acerca do titular do recebimento da coisa/dinheiro; credor desconhecido
- COMPETÊNCIA:
Regra: art. 891 - foro do lugar do pagamento
Exceção: art. 58 da Lei 8.245/91 - foro de eleição e, na sua falta, o do lugar da situação do imóvel. Foro legal x Foro eleito
- LEGITIMIDADE: Legitimado ativo – devedor ou seus sucessores e terceiros Legitimado passivo – credor
Litisconsórcio necessário: no caso de dúvida do verdadeiro credor - OBJETO: pode ser coisa (obrigação de entregar coisa) ou dinheiro (obrigação de pagar quantia certa) Somente a consignação da coisa devida é apta a liberar o credor de sua obrigação
- MODALIDADES E PROCEDIMENTO:
1. Consignação extrajudicial (art. 890)
- Forma alternativa de resolução de conflito que dispensa a participação do Poder Judiciário
- Opção do devedor
- Requisitos: 1. Prestação pecuniária; 2. Existência no local de pagamento de estabelecimento bancário (oficial, se tiver); 3. Conhecimento do endereço do credor; 4. Credor conhecido, certo, capaz e solvente.
- Depósito – Envio, pelo Banco, da Carta – Prazo de 10 dias para manifestação do credor contados do recebimento da notificação
- Reações do credor:
a) Levantar o valor sem ressalvas; Efeito: extinção da obrigação
b) Levantar o valor com ressalvas;
Efeito: prosseguimento da ação