CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
CONCEITO
Na maioria dos casos de ação de consignação em pagamento o devedor quer pagar para não cair em mora, mas desconhece o credor, ou não o encontra, ou o credor se recusa a receber. O devedor da obrigação tem o dever de cumpri-la no tempo, lugar e forma ajustados, mas tem, em contrapartida, o direito de receber do credor a quitação e a exoneração da obrigação. A consignação em pagamento é, portanto, o depósito judicial de quantia ou coisa devida, ou extrajudicial, de quantia devida em dinheiro, que o devedor ou o terceiro juridicamente interessado faz para livrar-se da obrigação de pagar ou dar. PARA QUE SERVE A AÇÃO CONSIGNATÓRIA?
O pagamento por consignação é meio indireto de extinção da obrigação; o meio direto é o pagamento puro e simples ao credor. O devedor deve cumprir a obrigação do modo como a ajustou. O credor, por sua vez, não está obrigado a aceitar uma obrigação por outra, ainda que mais vantajosa, mas, desde que o devedor se proponha a cumprir a obrigação tal como ajustada, tem o dever de recebê-la e de dar quitação a quem paga. A ação de consignação em pagamento pressupõe a existência de uma obrigação a ser satisfeita pelo devedor e, em regra, a impossibilidade deste fazê-lo pelos meios normais ou contratuais, por culpa que não lhe pode ser atribuída.
O QUE PODE SER CONSIGNADO?
Qualquer coisa corpórea e juridicamente possível, certa ou incerta, móvel, imóvel ou semovente é consignável. A lei não faz distinção. A lei fala em quantia devida (CPC, art.890), e essa quantia devida pode ser tanto líquida quanto ilíquida.
QUEM PODE CONSIGNAR?
Em princípio, o principal legitimado para propor a ação de consignação em pagamento é o devedor. Mas o terceiro — juridicamente interessado ou não — também pode propor a ação de consignação, desde que faça o depósito em nome do devedor, ou em seu próprio nome, desde que prove ter interesse jurídico na quitação da dívida (CPC, art.890).
AÇÃO DE