Consignação em pagamento
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A consignação é um direito do devedor, podendo este acioná-la judicialmente quando, por exemplo, o credor locatário recusar-se a receber o aluguel no intuito de propor uma ação de despejo. Consignação em pagamento é o depósito judicial de coisa devida.
O Código Civil Brasileiro (arts. 334 a 345)
O Código de Processo Civil (arts. 890 a 900)
HIPÓTESES
1) A recusa do credor em receber a coisa ou em dar a quitação
Como se sabe, incumbe ao devedor efetuar o pagamento no domicílio do
credor, salvo convenção em sentido contrário. Logo, a recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou em oferecer a quitação refere-se às dívidas portáveis.
2) O credor não vai receber, nem manda receber a coisa no lugar, tempo e modo ajustados Nesse caso, o credor é quem tinha que se dirigir ao domicílio do devedor para receber o pagamento. A não realização da obrigação quesível ensejou ao devedor a propositura da medida judicial.
3) O credor se encontra impossibilitado de receber o pagamento ou de dar a quitação na forma adequada
A impossibilidade de receber o pagamento ou oferecer a quitação conforme preconizado pela lei pode ser: física ou jurídica. - impossibilidade física = quando a pessoa encontra-se em local não sabido, de difícil acesso ou perigoso.
- incapacidade jurídica = obsta o
discernimento
pessoal para praticar os atos e negócios jurídicos, inclusive o recebimento do pagamento
e
a
outorga do termo de quitação A incapacidade superveniente é mencionada como um dos casos que cabe a consignação. Observe-se, contudo, que ela perfeitamente se amolda à expressão impossibilidade de recebimento do pagamento.
Do mesmo modo, a menção destacada do caso em que o credor não é reconhecido ou não se encontra em lugar não sabido, de difícil acesso ou perigoso, insere-se na impossibilidade física aludida.
4) A