consignação em pagamento
“Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.” A consignação em pagamento poderá ser proposta caso se enquadre dentro de uma das cinco hipóteses do art. 335 do Código Civil, destacando-se a recusa do credor em receber a obrigação, bem como dúvida sobre quem deve legitimamente receber. Hipóteses que poderá ser proposta a consignação em pagamento:
“Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”
Objeto da ação de consignação
A matéria da ação em consignação em pagamento é limitada à obrigação, sendo inadmissível a discussão de qualquer outra matéria.
Portanto, o Autor ao propor a demanda, o juiz analisará a admissibilidade da ação e a partir daí autorizará o depósito da quantia.
Competência da ação de consignação em pagamento
A competência segundo o art. 891 do CPC prevê que a ação deverá ser proposta no local do cumprimento da obrigação.
Ou ainda, se não houver sido convencionado local de pagamento é competente o foro do domicilio do devedor.
“Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está,