Consignação em pagamento
Curso de Direito
Direito Civil II
Professor: Marcus Vinicius Moreira Castro Silva
Maxswell Luis do Nascimento
3º Período B |[pic] | | Catalão – Go 07 de Junho de 2013
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A consignação é forma de extinção da obrigação mediante pagamento. No entanto, há casos em que o cumprimento da obrigação torna-se difícil ao devedor, ou pela falta de colaboração do credor, que se recusa injustificadamente a receber o pagamento; ou quando o devedor fica impossibilitado, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento. Nestas hipóteses, para desobrigar-se e afastar os juros da mora, deve o devedor utilizar-se da consignação, que nada mais é que o depósito judicial ou o realizado em estabelecimento bancário da importância devida ao credor. Em suma, o pagamento em consignação consiste no depósito judicial ou extrajudicial da quantia ou coisa devida, que extinguirá a obrigação se aceito pelo credor ou se declarado pelo juiz como suficiente para a quitação da dívida. O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento por consignação: CC art. 334 – Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o deposito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais. CC art. 335 – A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar a quitação na devida forma. Nesse caso o devedor não é obrigado a efetuar a consignação, por estar sem culpa, não se caracteriza mora de sua parte. Contudo, a lei lhe possibilita a realização desse pagamento, que será em consignação, para provar seu animus solvendi e marcar a recusa do credor. Exemplo: “quando o proprietário negando a relação ex locato repele o aluguel que lhe é oferecido pelo ocupante de seu imóvel. Tendo a Corte entendido tratar-se de locação, foi o depósito