Resumo art. 156 à 174 do ctn
(Art. 156 a 174 do Código Tributário Nacional)
ART. 156 a 160 do CTN
Tudo que se extingue desaparece. Na extinção de crédito tributário, este deixa de existir por algum motivo previsto na legislação. É a cessação da possibilidade da exigência do crédito tributário. O devedor fica liberado da obrigação tributária
De acordo com o Artigo 156 do CTN – Extinguem do crédito tributário
I. O pagamento;
II. A compensação;
III. A transação;
IV. A remissão;
V. A prescrição e a decadência;
VI. A conversão de deposito em renda
VII. O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150
VIII. A consignação em pagamento, nos termos do disposto no art. 164;
IX. A decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na orbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatório;
X. A decisão judicial passada em julgado
XI. A doação em pagamentos em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Do Pagamento
A imposição de penalidade não elimina o pagamento integral do crédito tributário (art.157) O fato de a autoridade administrativa ter imposto penalidade ao sujeito passivo não quer dizer que houve a dispensa do cumprimento da obrigação principal, que é pagar o tributo. O tributo deve ser pago com acréscimo da multa moratória, ou seja, a penalidade pecuniária imposta não exime o sujeito passivo de pagar o crédito tributário integralmente.
O pagamento do crédito não importa em presunção de pagamento:
a) Quando parcial, das prestações em que se decomponha. No direito civil, o pagamento da ultima prestação implica presunção de estarem quitadas as anteriores. Se o contribuinte do imposto de renda paga em prestações o referido tributo, não importa o pagamento total do crédito tributário, mas apenas das parcelas;
b) Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos (art 158 do