Resumo Adi
Distrito Federal
Relatora: Ministra Cámen Lúcia
Requerente: Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos – NTU
Advogados: Luiz Alberto Bettiol e outros(s)
Requerido: Presidente da Republica
Advogados: Advogado Geral da União
Requerido: Congresso Nacional
Interessados: Associação dos Usuários de Transportes Coletivos de Âmbito Nacional – AUTCAN
Advogado: João Batista de Souza
RESUMO DO CASO CONCRETO
Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Urbano – NTU, em 1º de agosto de 2006 pretendendo a declaração da inconstitucionalidade por omissão do artigo 39, caput, da Lei nº 10.741 (“Estatuto do Idoso”) de 1º de outubro de 2003, onde torna-se garantida a gratuidade na locomoção de idosos em transportes coletivos públicos urbanos e semi urbanos, sob o argumento de violar os artigos 22, inciso XXIII, 37, inciso XXI, 175, caput, 194, 195, § 5º, 203, inciso I e o 230, §2º da Constituição Federal de 1988.
Aduz ainda que o fundamento de que a norma não poderia alcançar as empresas que exploram o serviço de transporte urbano por se tratar de regime de concessão e permissão da Administração Publica, desta forma, não poderiam dar a gratuidade sem compensação. Afirmou que o direito dos idosos com mais de 65 anos ao transporte publico “encarna uma decisão política de amparar a velhice como valor constitucional, por isso deve ser classificado como direito social (...) ou como direito de solidariedade ou fraternidade, ligada à assistência social, pertencente à classe dos direitos de terceira geração,(...)”
Continua aduzindo que o transporte não carrega em sim nenhuma ação de amparo ao idoso, eis que decorre de prestação positiva municipal (artigo 30, inciso V da Constituição Federal de 88). Desde modo, é o governo local que deve tomar as providencias necessárias, legislativas e administrativas (...) para que os idosos maiores de 65 não