Resumo ADI 4313
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade- PSOL, tendo por objeto o Decreto nº 5.995/2006, qu e”Institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, e dá outras providências”, cuja íntegra se encontra acostada aos outros.
O requerente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade formal do aludido decreto, em face dos arts. 48, IV; 49, XVI; 231, $ 3º e 26, I, todos da Constituição Federal, já que a matéria por ele tratada se encontra constitucionalmente reservada à lei.
Afirma, também, que o mencionado ato do Presidente da República violaria os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da proporcionalidade.
O autor pretende, como tese subsidiária, a conversão do presente feito em ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, caso essa Suprema Corte entenda que o questionado decreto constitui ato normativo secundário.
O processo foi concluso ao Ministro Gilmar Mendes, que lhe imprimiu o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/199, solicitando informações à autoridade requerida e determinando a oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
Em suas informações, o Presidente da República pugnou, em preliminar, pelo não-conhecimento da presente ação, em face de seu descabimento como veículo de impugnação de ao normativo secundário. No mérito, pleiteou o reconhecimento da constitucionalidade do decreto hostilizado.
2. DOS ARGUMENTOS
2.1 REQUERENTE:
1- Licença do IBAMA em 23/03/2007 concedida sem a realização do necessário e prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
2- Não há qualquer Lei dispondo sobre o Projeto de Integração do Rio São Francisco (PISF);
3- O projeto não pode ser realizado pelo Presidente da República, pois trata-se de um plano regional de desenvolvimento, fazendo necessária a participação de órgão dotados de grande peso democrático do Poder