Resumo ADI 855 2
ADI 855*
Trata-se de ação direta oposta à Lei nº 10.248, de 14 de janeiro de 1993, do Estado do Paraná, que dispõe como segue:
A requerente sustentou “que o ato normativo estadual ora impugnado padece da eiva de inconstitucionalidade formal e material, por regular matéria compreendida no regime jurídico federal do abastecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP), notadamente no que concerne a relações comerciais entre as empresas distribuidoras do produto e seus consumidores finais, que a Carta Magna reservou à competência legislativa privativa da União (cf. art. 22, ns. IV e VI, e parágrafo único; art. 238; e art. 25, § 2º), agindo o legislador local, aliás, com excesso de poder e arbitrariamente, de modo a violar até mesmo o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, a que também o legislador deve estar adstrito, como se procurará demonstrar nesta petição inicial." (fls. 2/3).
A confederação Nacional do Comércio, em resposta ao argumento de abrangência do termo "energia" utilizado pelo legislador constituinte (art. 22, IV), apresentou parecer requerido pelo das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – SINDIGÁS, do Professor Caio
Tácito, que compreendeu o termo “energia” como energia térmica resultante de combustíveis minerais sólidos, líquidos e gasosos (fls. 31/41).
Ademais, argüiu a requerente o disposto no art. 238 da Constituição, ao reservar à lei obviamente federal, a venda de combustíveis derivados de petróleo, precedido pelo art. 25, § 2º, que restringe a competência estadual ao gás canalizado, sem alcançar os liqüefeitos, de que ora se cogita. O parecer do Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia,
Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, então órgão do Ministério da Justiça ofertou parecer anexado aos autos que reitera os argumentos do Professor Caio Tácito ao concluir pela
"irrazoabilidade de conteúdo da norma estadual impugnada"
A Assembléia Legislativa invocou