PROCESSO DO TRABALHO
1. Conceito de Direito Processual do Trabalho: é um ramo do direito público, autônomo, contendo normas e princípios, cuja finalidade é propiciar a solução dos conflitos individuais e coletivos oriundos da relação de emprego e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (EC nº 45/2004, altera o art. 114 da CF/88).
1.1. Ramo do direito público (natureza jurídica): normas de ordem pública.
1.2. Autônomo (arts. 8º e 769, CLT).
1.2.2.1. Autonomia legal: Constituição Federal de 88; CLT etc.
1.2.2.2. Doutrinária: artigos científicos, livros, congressos etc.
1.2.2.3. Didática: disciplina própria nos cursos de Direito.
1.2.2.4. Jurisdicional: ramo próprio da Justiça Especial.
1.3. Contendo normas e princípios.
1.3.1. Norma: regra de conduta social, geral, abstrata, imperativa, coercitiva, criada pelo Poder competente segundo o conteúdo e a forma descritos na Constituição. Não se confunde com a Lei, pois esta é o conjunto de normas jurídicas.
1.3.2. Princípio: "princípio de uma ciência é a proposição básica, fundamental, típica que condiciona todas as estruturações subsequentes. Princípio, nesse sentido, é o alicerce da ciência"1.
1.3.2.1. Princípios: dispositivo; publicidade; contraditório; lealdade processual / boa-fé; oralidade; concentração e celeridade, estes três últimos predominantes no
Processo do Trabalho.
1.3.2.2. Peculiaridades / singularidades: reclamante e reclamado; as custas normalmente são pagas no final; jus postulandi (art. 791 e 839, CLT) etc.
1.4. Conflitos individuais [dissídios individuais (arts. 837 a 855 CLT)]: empregado e empregador. 1.4.1. Litisconsórcio: ativo [reclamação plúrima (art. 842 CLT)]; passivo; misto.
1.5. Conflitos coletivos [dissídios coletivos (arts. 856 a 875 CLT)]: categorias dos empregados e dos empregadores.
1.6. Oriundos da relação de emprego (esta, por sua vez, surge em razão de um contrato de emprego)2: contrato de emprego => relação de emprego.