Processo cIVIL
1. Noções Introdutórias
Art. 5.º do CPC c/c art. 325 e art. 470
Aumentar espectro da coisa julgada – questão prejudicial
Questão prejudicial – não incide autoridade da coisa julgada (art. 469, III)
ADI faz incidir autoridade da coisa julgada sobre questão prejudicial (art. 470)
Objeto da ADI: Questão prejudicial assentada em direito material
Deve existir controvérsia sobre a questão prejudicial
Necessidade de litispendência (processo em curso)
Lide principal = causa prejudicada
Se não houver controvérsia sobre questão prejudicial – inexiste interesse na ADI
Existência de Controvérsia = existência de questão
Inexistência de controvérsia = ponto prejudicial
Revelia – inexistência de interesse na ADI (como regra)– inexistência de controvérsia
Exceções: contestação por negativa geral – curador especial (art. 9.º, II, do CPC) – torna controvertida a questão prejudicial – Autor pode propor ADI e não curador – atividade do curador restringe-se à defesa do réu
Litis. Passivo Unitário – se um litisconsorte contestar – pode haver ADI contra todos (mesmo não citados) – Não citados devem ser novamente citados da propositura da ADI (art. 321)
ADI será sempre meramente declaratória – declara-se existência ou inexistência de relação jurídica (questão prejudicial de mérito)
ADI é mais restrita que reconvenção – esta é somente meramente declaratória
A questão prejudicial objeto da ADI deve poder ser objeto de ação autônoma (e não simplesmente incidental)
Autor e réu podem ajuizar ADI – legitimados passivos serão as partes da ação principal
Amplia os limites objetivos da coisa julgada
Se não houver ADI – lide será delimitada pelo pedido inicial (art. 128 e 460)
469, III – questão prejudicial alegada incidentalmente – não faz coisa julgada
art. 470 – questão prejudicial pode fazer coisa julgada
Sem ADI – Art. 469, III / Com ADI – Art. 470
Com ADI – questões