Processo cIVIL

1233 palavras 5 páginas
TEMA: AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL – RESUMO

1. Noções Introdutórias

Art. 5.º do CPC c/c art. 325 e art. 470

Aumentar espectro da coisa julgada – questão prejudicial

Questão prejudicial – não incide autoridade da coisa julgada (art. 469, III)

ADI faz incidir autoridade da coisa julgada sobre questão prejudicial (art. 470)

Objeto da ADI: Questão prejudicial assentada em direito material

Deve existir controvérsia sobre a questão prejudicial

Necessidade de litispendência (processo em curso)

Lide principal = causa prejudicada

Se não houver controvérsia sobre questão prejudicial – inexiste interesse na ADI

Existência de Controvérsia = existência de questão

Inexistência de controvérsia = ponto prejudicial

Revelia – inexistência de interesse na ADI (como regra)– inexistência de controvérsia

Exceções: contestação por negativa geral – curador especial (art. 9.º, II, do CPC) – torna controvertida a questão prejudicial – Autor pode propor ADI e não curador – atividade do curador restringe-se à defesa do réu

Litis. Passivo Unitário – se um litisconsorte contestar – pode haver ADI contra todos (mesmo não citados) – Não citados devem ser novamente citados da propositura da ADI (art. 321)

ADI será sempre meramente declaratória – declara-se existência ou inexistência de relação jurídica (questão prejudicial de mérito)

ADI é mais restrita que reconvenção – esta é somente meramente declaratória

A questão prejudicial objeto da ADI deve poder ser objeto de ação autônoma (e não simplesmente incidental)

Autor e réu podem ajuizar ADI – legitimados passivos serão as partes da ação principal

Amplia os limites objetivos da coisa julgada

Se não houver ADI – lide será delimitada pelo pedido inicial (art. 128 e 460)

469, III – questão prejudicial alegada incidentalmente – não faz coisa julgada

art. 470 – questão prejudicial pode fazer coisa julgada

Sem ADI – Art. 469, III / Com ADI – Art. 470

Com ADI – questões

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